LEI Nº 3026, De 24 de julho de 2009.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3207/2009, de 22/07/2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação de pessoal por prazo determinado a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - campanhas de saúde pública;
IV - implantação ou funcionamento de serviço urgente e inadiável;
V - saída voluntária, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, licenças ou afastamentos transitórios de servidores públicos, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente o serviço;
VI - execução de serviços e obras absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
VII - atendimento de cláusulas de convênios ou execução de programas Municipais, Estaduais ou Federais.
Parágrafo Único - A autorização e a fundamentação legal da contratação por prazo determinado, bem como os respectivos extratos dos contratos de trabalho, deverão ser publicados na conformidade dos atos oficiais.
Art. 3º A contratação por prazo determinado será, sempre, precedida de processo seletivo simplificado, salvo nos casos de comprovada e motivada urgência que impeçam sua realização.
Art. 4º A contratação por tempo determinado será feita independentemente da existência de cargo ou de emprego público, pelo prazo compatível com cada situação, de no máximo 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que subsistente o fato que a motivou.
Art. 5º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o desempenho da função pública;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - o gozo de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o desempenho da função pública.
§ 1º As atribuições da função pública a ser desempenhada podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º O contratado, antes de assumir a função pública, deverá comprovar suas condições físicas e mentais de que trata o inciso VI, deste artigo, por meio de laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico oficial competente.
Art. 6º É vedada a contratação por tempo determinado:
I - de ocupante de cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos previstos na Constituição Federal;
II - de pessoa declarada inapta para o desempenho da função pública no laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico oficial competente;
III - para desempenho de função pública correspondente a emprego em comissão ou função de confiança;
IV - quando existirem empregos públicos vagos e candidatos aprovados em concurso público;
V - da mesma pessoa, ainda que para função pública distinta, antes de decorridos 2 (dois) anos do término do contrato de trabalho anterior.
§ 1º A exceção de que trata o inciso I fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a nulidade do contrato de trabalho e responsabilidade da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A proibição disposta no inciso V, também se aplica às pessoas cujos contratos de trabalho por prazo determinado foram firmados sob a égide das Leis Municipais nºs. 1709 e 1720, ambas de 1989.
Art. 7º Constarão obrigatoriamente da proposta de contratação por prazo determinado os seguintes dados:
I - a justificativa e a fundamentação legal;
II - o prazo;
III - a função pública a ser desempenhada;
IV - a remuneração;
V - o nível de escolaridade exigido ou, quando for o caso, a habilitação profissional;
VI - a jornada de trabalho.
Art. 8º É vedado atribuir ao contratado nos termos desta Lei encargos ou funções diversas daquelas constantes do contrato de trabalho, bem como a nomeação ou a designação, respectivamente, para cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único - A inobservância ao disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de trabalho e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao servidor público contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10 - O contrato de trabalho firmado de acordo com esta Lei extingir- se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela denúncia ou término do convênio ou extinção do programa;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por iniciativa do contratado;
VI - pela conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato nas hipóteses dos incisos I, II, III, e IV não importará, para ambas as partes, no pagamento de indenização.
§ 2º A extinção do contrato na hipótese do inciso V será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, importará no pagamento de indenização para a Administração Pública correspondente ao valor referente ao tempo faltante para o término do contrato.
§ 3º A extinção do contrato na hipótese do inciso VI será, sempre, precedida de ato devidamente fundamentado da autoridade competente e, importará no pagamento de indenização para o contratado correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o termo final estipulado.
Art. 11 - As contratações serão feitas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Único - O contratado será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS nos termos do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nºs 1709 e 1720, ambas de 1989.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE JULHO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.